TJSP - 1004166-97.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:55
Trânsito em Julgado às partes
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17/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Amancio Junior (OAB 499059/SP) Processo 1004166-97.2025.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ativa Locacao Ltda - Vista ao interessado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Amancio Junior (OAB 499059/SP) Processo 1004166-97.2025.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ativa Locacao Ltda -
Vistos.
As partes firmaram contrato de locação de dois módulos habitáveis, sendo um almoxarifado de 6 metros e um módulo isotérmico de 6 metros destinado ao uso como toalete.
O contrato vigorou de 12/08/2024 até 09/10/2024, com valor total de R$ 9.300,00, prevendo prorrogação automática por igual período e retirada dos módulos em caso de inadimplência.
Os módulos foram instalados nas dependências da empresa América Indústria de Embalagens Ltda, para a qual a ré prestava serviços.
Após o término do contrato, não houve devolução dos módulos nem pagamento pela locação no período prorrogado.
A requerente tentou recuperar os módulos conforme previsto no contrato, mas a América Indústria condicionou a retirada à apresentação de uma autorização específica emitida pela requerida, que não foi fornecida apesar da notificação em 21/03/2025.
Pretende liminarmente a reintegração da posse dos bens.
A prova documental revela o negócio celebrado pelas partes (fls. 22/30), bem como o decurso do prazo contratual, configurando, em tese, o esbulho na falta de restituição dos bens.
Logo, presentes os requisitos, defiro a liminar de reintegração da autora na posse dos bens, devendo a autora providenciar o necessário para a transferência dos bens.
A presente serve como mandado.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:41
Classe retificada de 12138 para 1707
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03/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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