TJSP - 1003523-78.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseldo Carlos dos Santos Brito (OAB 40346/DF) Processo 1003523-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Wellington de Sousa -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, da análise dos documentos referentes à situação econômica do autor, não se vislumbra o estado de hipossuficiência ou miserabilidade, a ensejar a concessão do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:27
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
11/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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