TJSP - 1003109-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Jesus Silva (OAB 227262/SP) Processo 1003109-80.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jean Carlos Novi -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por JEAN CARLOS NOVI em face de MARINA DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Segundo consta da inicial, o autor locou um imóvel de sua propriedade ao Sr.
José Ademario do Santos Oliveira.
Alegou que, após o locatário ter desocupado o imóvel, a parte ré, que com ele residia, permaneceu no local, recusando-se a entregar o bem ao locador.
Por este motivo, requereu a concessão da tutela antecipada para ser reintegrado na posse do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em sede de ação possessória demanda a comprovação dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, de conformidade com os dados probatórios existentes nos autos até o momento, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora demonstrou estar configurados os requisitos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez que comprovou ser o proprietário do imóvel, a perda da posse e ser a posse da parte requerida posse nova, ou seja, menor que um ano e dia.
Dessa forma, DEFIRO a liminar de reintegração de posse pleiteada pela parte autora, devendo a parte requerida desocupar o imóvel em tela no prazo de 15 dias corridos, contado a partir de sua intimação para tal fim, sob pena de desocupação forçada.
INTIME-SE a parte requerida da concessão da liminar e do prazo da desocupação e, no mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6ºdo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se mandado com urgência.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se. -
02/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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