TJSP - 1028561-29.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:52
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:19
Petição Juntada
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13/05/2025 15:27
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:14
Remetido ao DJE
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06/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:40
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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28/04/2025 13:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/04/2025 17:05
Petição Juntada
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25/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:57
Petição Juntada
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16/04/2025 16:21
Petição Juntada
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16/04/2025 11:46
Petição Juntada
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11/04/2025 17:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 14:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/04/2025 12:09
Petição Juntada
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01/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romar Jacób Tavares (OAB 184484/SP), Daniela Dutra Soares (OAB 202531/SP), Guilherme Oliveira Ortega (OAB 424136/SP) Processo 1028561-29.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clean Up Produtos Oticos Ltda. - Reqdo: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLEAN UP PRODUTOS ÓTICOS LTDA em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB.
Em suma, alega que a CETESB, sem efetuar vistoria no local ou solicitar documentação relativa à atividade da autora, baseando-se exclusivamente no CNAE da empresa, emitiu parecer desfavorável ao Certificado de Dispensa de Licença Ambiental.
Afirma que o CNAE não reflete a real e efetiva atividade por ela exercida.
Aduz que não realiza qualquer espécie de polimento, conforme faz prova o Laudo Técnico anexa à inicial, onde consta todo o fluxo de produção de suas atividades.
Requer a concessão de tutela de urgência, para permitir que a Autora possa obter, ainda que de forma precária ou provisória, a Licença Ambiental concernente à sua atividade ou para permitir que a autora possa fabricar e comercializar seu produto, até que ocorram as vistorias e fiscalizações às instalações da empresa.
Por fim, requer o julgamento procedente da demanda, confirmando os efeitos da tutela antecipada.
Pois bem.
Mantenho a concessão da tutela de urgência, visto que persiste os requisitos autorizadores da medida, sobretudo o perigo de dano.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
São questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: a) Se a atividade exercida pela parte autora exige licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente; b) Se a empresa autora realiza, de fato, qualquer tipo de polimento ou outra atividade que demande licenciamento ambiental; c) Se os documentos apresentados pela autora são suficientes para afastar a necessidade de licenciamento ambiental.
Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a).
Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia.
Nomeio a ilustre perita Nívea Regina Gallo Vechi, Engenheira Ambiental (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada, via e-mail, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo com os honorários pagos nos termos da Resolução nº 910/2023.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para informar se aceita realizar a perícia.
Com a resposta intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos honorários estimados, que deverá ser pago pela parte autora em 5 dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se. -
31/03/2025 19:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 12:23
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:46
Petição Juntada
-
20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:37
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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18/02/2025 09:06
Especificação de Provas Juntada
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14/02/2025 16:57
Réplica Juntada
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09/02/2025 15:55
Petição Juntada
-
09/02/2025 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/02/2025 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 02:00
Remetido ao DJE
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29/01/2025 19:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 19:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 15:45
Petição Juntada
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06/12/2024 11:11
Contestação Juntada
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30/11/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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21/11/2024 09:20
Certidão Juntada
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20/11/2024 02:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/11/2024 18:32
Carta Expedida
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08/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:21
Remetido ao DJE
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07/11/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2024 15:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/11/2024 15:23
Redistribuição de Processo - Saída
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29/10/2024 11:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/10/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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30/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 15:08
Petição Juntada
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30/09/2024 01:28
Remetido ao DJE
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27/09/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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