TJSP - 1004598-02.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:15
Ato ordinatório
-
08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004598-02.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osiel Nunes da Silva -
Vistos.
OSIEL NUNES DA SILVA move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
Requer a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Junta documentos.
Determinada a realização de perícia médica (fls. 49), o respectivo laudo foi juntado às fls. 164/172, com manifestação das partes (fls. 179/181 e 182/189). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
O pleito da autora é procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pela parte autora e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica.
O laudo médico pericial de fls. 164/172 afirma ser o autor portador de Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, CID X S83.5/Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peroneal) (tibial) do joelho CID X S83.4/Fratura da diáfise da tíbia, CID X S82.2, concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho profissional.
Nesse passo, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que impõe, prevalecendo, pois, o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91: o auxílio acidente será concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado.
A propósito, no mesmo diapasão: O dispêndio de maior esforço para a realização do trabalho é passível de indenização, nos termos da Legislação e consoante orientação jurisprudencial.
Destarte, não há como se negar o direito à indenização, pois presentes a incapacidade parcial e permanente, assim como o respectivo nexo causal.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (Código de Processo Civel de 1973, art. 543-C) n. 1.109.591/SC, que é devido o auxílio- acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI, no mencionado recurso: (...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação promisero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima (TJSP, Apelação n. 1003791-44.2013.8.26.0053, j. 13.12.2016, Relator Desembargador Nazir David Milano Filho).
ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE Perda parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência acidente de trabalho.
Nexo técnico evidenciado.
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida.
Benefício devido. (TJ-SP, Apelação nº 1023503-94.2014.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Nuncio Theophilo Neto, j. 14/03/2017).
Ressalte-se, por fim, que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 1.
O termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1336437/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/12/2012 e publicado no DJe em 04/02/2013). É o necessário.
Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS ao pagamento do auxílio- acidente ao autor, a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário e até a data da aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
STJ).
P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1004598-02.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osiel Nunes da Silva -
Vistos.
Primeiramente, não se verifica a ocorrência do fenômeno da coisa julgada desta ação em relação à ação distribuída e registrada sob nº 3002964-31.2013.8.26.0510, a qual tramitou perante o a Vara Única de Jarinu.
Ainda que o segurado tenha proposto ação anterior, os fatos que permeiam a presente ação autorizam sua regular instrução e julgamento.
Ressalte-se que, ainda que o segurado reproduza a mesma moléstia, postula concessão de benefício pertinente.
Assim, não há falar-se em extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, o laudo pericial foi bem fundamentado, elaborado de forma completa e pautado por critérios técnicos.
Ademais, não se demonstrou a existência de falha técnica na elaboração do laudo, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo.
Assim, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da questão, dou por encerrada a instrução processual.
Publique-se esta decisão e, após, transcorrido prazo para interposição de eventual recurso, tornem-me para sentença.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:15
Petição Juntada
-
23/01/2025 18:43
Petição Juntada
-
23/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:53
Petição Juntada
-
18/01/2025 17:25
Petição Juntada
-
16/01/2025 19:06
Petição Juntada
-
13/12/2024 19:55
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 16:42
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/12/2024 11:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2024 13:20
Contestação Juntada
-
27/11/2024 18:21
Petição Juntada
-
27/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 14:05
Petição Juntada
-
21/11/2024 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2024 16:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/11/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2024 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/07/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/07/2024 13:56
Mandado Juntado
-
17/07/2024 13:07
Mandado Expedido
-
16/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:49
Ato ordinatório
-
15/07/2024 11:47
Petição Juntada
-
08/02/2024 12:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 16:12
Ofício Juntado
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13/09/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2023 04:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 14:38
Ato ordinatório
-
09/05/2023 10:44
Petição Juntada
-
08/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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