TJSP - 1006835-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006835-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlete Francisco Ribeiro - Associação Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos. 1- Primeiramente, considerando os documentos apresentados pela parte autora, defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2- Nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA nº 4/2025, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido, suspenda-se o presente feito.
O IRDR em questão é o recurso paradigma tema nº 59 que trata da questão de direito acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos de valores de benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Desta feita, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do mencionado recurso repetitivo.
Deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão o código SAJ 75059.
No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP) -
04/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1006835-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlete Francisco Ribeiro -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto os descontos não são recentes e já ocorrem a mais de um ano, de modo que não há presença de risco de dano.
Ademais, tratando-se de descontos de contribuição associativa a aposentadoria, a autora poderia ter requerido o bloqueio dos descontos administrativamente junto ao INSS, sem a necessidade de ordem judicial para tanto.
Ainda, importa consignar que o pagamento é facultativo e de fácil cancelamento pela parte, solicitação administrativa diretamente com a associação requerida, hipótese que não se sabe se foi buscado pela autora, o que demanda a abertura do contraditório para melhores esclarecimentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:39
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:36
Revogada a Medida Liminar
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29/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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