TJSP - 1024366-98.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 08:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Ribeiro Franco (OAB 257852/SP) Processo 1024366-98.2024.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Mario Prazeres da Silva, Maria Aparecida da Silva Oliveira, Marcio Prazeres da Silva, Claudio Prazeres da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindida a locação e decretando o despejo do(a) requerido(a), assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos alugueres registrados na inicial, inclusive os que se vencerem até a data da desocupação do imóvel (aplicada multa contratual), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (1% ao mês) desde a data do vencimento, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Arcará o(a) requerido(a), ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito à época do efetivo pagamento.
Havendo requerimento específico e recolhido o valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (R$222,12 - Prov.
CG nº 28/2014), servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a).
Caberá à parte autora, sem qualquer interferência do juízo ou da serventia, contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado(a) e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe todos os meios necessários.
O(a) Oficial de Justiça, ao nomear depositário, deverá adverti-lo que deverá zelar pelos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar na certidão o seu atual endereço.
O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe forem entregues ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Caso seja intimado e não apresente os bens ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal.
Neste caso, serão extraídas peças para apuração.
O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local.
Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil.
Independentemente da desocupação, após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do(a) exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias.
Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). -
31/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 13:05
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:21
Juntada de Mandado
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05/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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