TJSP - 0001986-10.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Alba Buscarati (OAB 439872/SP) Processo 0001986-10.2025.8.26.0229 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: RENATO JOAQUIM DE SOUZA - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do indiciado Renato Joaquim de Souza.
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido formulado (fls. 11/13).
DECIDO.
Em que pesem as doutas manifestações da Defesa,observo quenão houve qualquer alteração fática ou jurídica que pudesse mudar o entendimento firmado por ocasião da audiência de custódia, em que foi decretada a prisão preventiva do indiciado (fls. 136/139 dos autos principais): (...) 9.
Por outro lado, as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais dos agentes demonstram que a prisão cautelar se afigura necessária por garantia da ordem pública. 10.
As circunstâncias da prisão e os elementos colhidos até o momento indicam a ocorrência de tráfico de drogas e associação para o tráfico, devido ao tipo e forma de acondicionamento da droga encontrada, 40 gramas de cocaína acondicionados em 71 papelotes, mais 12 gramas de cocaína acondicionados em 12 papelotes e 12 gramas de maconha, embalados em 1 porção, situação essa incompatível com a qualidade de usuário, tendo havido também a apreensão de dinheiro de origem não elucidada, além de aparelhos celulares.
Os fatos revelam expressiva gravidade e traduzem a periculosidade concreta dos autuados, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como garantia da futura aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Os delitos em tela são graves e trazem sérias consequências à sociedade.
A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social.
Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública.
Com efeito, são notórios os danos produzidos pela atividade desenvolvida pelos investigados, sendo responsável pela desestabilização familiar e social no local.
A despeito de o delito não ter sido praticado, em análise superficial, com violência ou grave ameaça os agentes apresentam periculosidade concreta, em razão do tipo de entorpecentes que comercializavam, tendo em vista a alta letalidade da cocaína.
Além disso, o indiciados BRUNO e MARCOS, a despeito da primariedade, não possuem ocupação lícita regular e não mantêm vínculos com o distrito da culpa, sendo que, caso permaneçam em liberdade, poderão não só inviabilizar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, como também, voltar a delinquir.
Por sua vez, o indiciado RENATO é reincidente em crime doloso e o indiciado JÚLIO CÉSAR possui uma condenação por roubo ainda não transitada em julgado para a defesa, fatos que demonstram que a aplicação de medidas cautelares aos investigados será totalmente ineficaz, sem prejuízo de melhor avaliação pelo Juízo Natural.
Ademais, as alegações defensivas de negativa de autoria, fulcradas na afirmação de que o indiciado seria meramente usuário de drogas, confundem-se com o mérito e serão analisadas no decorrer da instrução.
Assim considerado, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, sendo de rigor a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inexistindo medida cautelar diversa da prisão aplicável à hipótese diante da necessidade de garantir a ordem pública, a custódia cautelar deve ser mantida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RENATO JOAQUIM DE SOUZA. -
23/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 18:25
Petição Juntada
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 14:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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