TJSP - 1038473-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jason de Cerqueira Cesar (OAB 388665/SP) Processo 1038473-50.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Rogerio da Rocha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA sobre o veículo automotor Volvo XC60 3.0, RENAVAM *03.***.*26-07 ano 2011/2011 , dos exercícios de 2022 e 2023, respeitadas as faixas de isenção previstas pela Lei Estadual nº 13.296/2008; b) condenar a ré à restituição do valor eventualmente pago a maior pela parte autora em relação ao IPVA dos exercícios 2022 e 2023.
Eventual valor pago a maior poderá ser abatido em eventual quantia que se tenha a recolher que ultrapasse a faixa de isenção.
A restituição deverá contar com jutos e correção monetária calculada com base na taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do desembolso.
Sem custas ou honorários nessa instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. -
01/04/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 08:28
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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