TJSP - 1063312-31.2024.8.26.0053
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063312-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vagner Abreu Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 650.679.770-7) para o auxílio-acidente (espécie 91), a partir da data da cessação do benefício anterior (21/12/2024), e a concessão definitiva do auxílio-acidente, conforme fundamentação, até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E.
STJ, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança.
A autarquia é isenta de custas, mas arcará com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. - ADV: NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (OAB 130942/SP), MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP), SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO FILHO (OAB 118630/SP), NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP) -
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:29
Juntada de Mandado
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24/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Dantas de Carvalho (OAB 10341/GO) Processo 1063312-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagner Abreu Silva -
Vistos.
Inicialmente, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se.
INDEFIRO pedido de tutela antecipada.
Os documentos juntados com a inicial indicam a possibilidade de serem verídicas suas alegações, mas a dúvida, enquanto existente, deve ser interpretada em favor do erário público até a submissão ao princípio do contraditório.
Nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, antecipo a perícia e nomeio o(a) Dr(a).
Renato Mari Neto para o encargo.
Faculto a formulação de quesitos e acolho os já apresentados, ou que vierem a ser apresentados, bem como a indicação de assistentes.
Fixo em R$ 584,08 os honorários periciais, conforme valores previstos na Portaria nº 01/2021, atualizados nos termos do art. 2º, §5º da Resolução 232/CNJ, levando-se em conta o percentual acumulado do IPCA-e referente ao ano anterior.
Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, providencie o INSS o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias, comprovando nos autos.
Cumprida pela autarquia a determinação, intime-se o perito acerca de sua nomeação, requerendo a designação de data para a realização da perícia e oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias.
Por este mesmo ato, INTIME-SE o INSS para: (a) formular quesitos e/ou indicar assistente técnico e adiantar os honorários periciais, nos termos desta decisão; (b) juntar aos autos, no prazo de 30 dias, cópias das planilhas DATAPREV contendo as informações (INFBEN), dados básicos da concessão (CONBAS), histórico de perícias médicas (HISMED) e consulta CID (CONCID), referentes a todos os benefícios concedidos a(o) Autor(a). (c) providenciar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias, conforme determinado.
Intime-se. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:56
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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