TJSP - 1000449-44.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2025 13:52
Mandado Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Bordinhon Marcatti (OAB 375226/SP) Processo 1000449-44.2025.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Cardozo Vaz -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para suspensão dos descontos associativos.
A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (300), podendo o juiz exigir caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1o).
Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A parte beneficiária responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nas hipóteses do art. 302.
Verificam-se no presente caso os pressupostos da medida.
A probabilidade do direito é demonstrada pelo documento de fl. 11/15, que comprova o desconto da contribuição associativa no valor de R$ 35,30.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste na permanência do desconto sem a vontade da parte em sua manutenção.
Não ocorre perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, prevê a garantia da liberdade de associação e também sua desvinculação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança associativa em nome da parte autora Neide Cardoso Vaz, CPF nº *03.***.*39-89, realizada por AMAR Brasil Clube de Benefícios - ABCB, referente ao valor de R$ 35,30.
Cópia desta decisão servirá como ofício ao INSS para cessação dos descontos associativos no benefício previdenciário NB 179.899.686-0, a ser distribuído pela parte autora, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo do documento.
A resposta do cumprimento deverá ser enviada pela autarquia previdenciária em formato PDF, no prazo de 15 (quinze) dias, para o e-mail [email protected]. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso a parte requerida tenha interesse em apresentar proposta de acordo, deverá manifestar-se no prazo estipulado.
A parte requerida poderá constituir advogado para apresentar sua defesa, ou, caso queira se manifestar sem a assistência de advogado, poderá apresentar defesa através do e-mail da unidade: [email protected]. 4.
Caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, poderão se manifestar, aguardando-se melhor oportunidade de sua realização, que será realizada na modalidade presencial, podendo ser telepresencial desde que requerida (artigo 3º da Resolução nº 481 do Conselho Nacional de Justiça), pelo que os interessados deverão informar seus respectivos e-mails válidos e os números de telefones celulares com DDD.
Não havendo requerimento para designação de audiências, poderá a lide receber julgamento imediato. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. 6.
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 7.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:46
Mandado Expedido
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24/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:15
Petição Juntada
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11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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10/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:55
Petição Juntada
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18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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