TJSP - 1004760-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004760-50.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) -
04/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:19
Julgada improcedente a ação
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28/05/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:35
Especificação de Provas Juntada
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19/05/2025 14:26
Especificação de Provas Juntada
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15/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:52
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:47
Réplica Juntada
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01/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:07
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 12:42
Contestação Juntada
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11/04/2025 06:05
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1004760-50.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Resolve Financial S/A em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda dizendo, em síntese, que celebrou, em 08/01/2025, um instrumento de cessão de créditos derivado de cota de consorciado excluído do grupo, com a empresa Super-Farma Distribuidora de Medicamentos, por meio do qual adquiriu todos os direitos creditórios das cotas 0174-01, 0207-02, 0120-02 e 0088-02, pertencentes aos Grupos de Consórcios nº 003666, 003726, 003748, 010072 e 003738, conforme os contratos de adesão nº 0700440143, 0700970027, 0700969987, 0701531047 e 0700969910.
Diante disso, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja incumbida de anotar em seus sistemas que o autor é cessionário do crédito da cota de consórcio cancelada, se abstendo de pagar ao cedente o crédito cedido. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Acolho a emenda retro à inicial para fazer constar o valor de R$ 27.788,11 dado à causa.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O crédito da cota ainda não foi disponibilizado, inexistindo comprovação de que há risco iminente de pagamento indevido ao consorciado cedente.
Ademais, a análise da validade da cessão exige instrução probatória, afastando a plausibilidade do direito alegado em caráter liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
01/04/2025 03:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 15:37
Carta Expedida
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31/03/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:45
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:58
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2025 16:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/03/2025 14:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/03/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 14:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:37
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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