TJSP - 1017230-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:22
Petição Juntada
-
22/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
22/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
22/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 08:53
Certidão Juntada
-
09/05/2025 08:53
Certidão Juntada
-
09/05/2025 08:53
Certidão Juntada
-
08/05/2025 16:31
Carta de Citação Expedida
-
08/05/2025 16:30
Carta de Citação Expedida
-
08/05/2025 16:30
Carta de Citação Expedida
-
08/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:42
Petição Juntada
-
07/05/2025 10:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:57
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Jose Penereiro Armani (OAB 250206/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP) Processo 1017230-16.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Daniela Aparecida Bibiano, Amanda Amaral Sociedade de Advogados - Vistos, Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizada por Daniela Aparecida Bibiano e Amaral, Bibiano, Burgos e Barbosa Sociedade de Advogados em face de Amanda Cristina do Amaral, Conrado Burgos Takahashi Garcia e Cauê Barbosa.
Afirmam os autores que a demandante Daniela e a ré Amanda constituíram sociedade de advocacia em 2019.
Em 2024 foram admitidos os réus Conrado e Cauê como sócios.
Asseveram que em 08/04/2025, a autora Daniela foi surpreendida com a convocação de uma reunião agendada para o mesmo dia entre as 14:00 e 15:00 horas, sem indicação da pauta específica, evento ao qual não pode comparecer por conta de consulta odontológica previamente agendada.
Sustentam que, algumas horas depois, a autora Daniela foi informada de sua exclusão extrajudicial da sociedade, sob alegação de que teria prejudicado a imagem do escritório, ameaçado os sócios e se recusado injustificadamente a participar da reunião.
Destacam que os réus comunicaram aos clientes do escritório que a autora não mais integrava o quadro societário. Às fls. 61/62 houve emenda à inicial a fim de retirar o pedido indenizatório antes formulado.
Requer a decretação do segredo de justiça.
Pleiteia o deferimento da tutela antecedente para suspender os efeitos da exclusão extrajudicial promovida contra a autora, reestabelecendo-a em sua integral posição societária, sob pena de multa diária de R$ 10.000.
Requer a expedição de ofício à OAB-SP com ordem judicial para não registrar a alteração do contrato social sem autorização judicial. É o relatório.
Decido.
Recebo o aditamento à inicial.
No tocante ao segredo de justiça não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido.
Anote-se.
Por outro lado, havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos.
Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo, comprovando nos autos posteriormente.
O pedido de tutela merece acolhimento.
Os autores juntaram elementos que comprovam suficientemente os fatos alegados no sentido de que a autora teria sido convocada à reunião para o mesmo dia, com pouca antecedência, sem esclarecimento da pauta ou oportunidade de defesa, bem como que houve impedimento para seu comparecimento (fl. 39).
Ainda, resta demonstrado, ao menos em juízo sumário de cognição, que a exclusão teria se dado sem a c convocação de Assembleia, o que seria necessário mesmo que a exclusão se desse por acordo extrajudicial.
Servirá a presente decisão como ofício a fim de que os autores providenciem seu cumprimento, a ser comprovado nos autos.
Citem-se os réus nos termos do artigo 306 do CPC para, no prazo de 5 dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretende produzir.
Intimem-se os autores, nos termos do artigo 308, CPC.
Intime-se. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Jose Penereiro Armani (OAB 250206/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP) Processo 1017230-16.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Daniela Aparecida Bibiano, Amanda Amaral Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente.
Sustenta a autora que foi convocada assembleia de forma irregular e que referida reunião teve como resultado sua exclusão.
Considerando que a inicial informa que serão formulados pedidos de caráter indenizatório e a regra prevista no artigo 303, § 4º do CPC, determino a emenda da petição inicial, para inclusão dos valores referentes aos pedidos indenizatórios, com o recolhimento das custas faltantes. -
23/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 18:26
Emenda à Inicial Juntada
-
22/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 16:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/04/2025 16:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/04/2025 16:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 16:03
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 16:02
Petição Juntada
-
16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/04/2025 15:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/04/2025 15:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000854-45.2020.8.26.0696
Banco do Brasil S/A
Candido Jose Netto - ME
Advogado: Raissa Luiza Antunes Montoro Markert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2019 10:00
Processo nº 1000162-12.2025.8.26.0354
Coopercitrus Cooperativa de Produtores R...
Vandermir Francesconi
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 19:02
Processo nº 1013882-07.2024.8.26.0152
Flavia de Lima Bordaz
Vitor Hugo Lisboa da Silva
Advogado: Flavia de Lima Bordaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 21:32
Processo nº 1004738-31.2021.8.26.0405
Patricia Freire Alkimim
Ibo Clinica Odontologica Eireli
Advogado: Lucindo Rafael
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2021 15:03
Processo nº 1000675-96.2024.8.26.0650
Condominio Residencial Vale das Figueira...
Adilson Alves de Moraes
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 17:31