TJSP - 1004754-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:25
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 13:06
Réplica Juntada
-
13/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:13
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:32
Contestação Juntada
-
11/04/2025 06:05
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1004754-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por Resolve Financial S/A em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda dizendo, em síntese, que celebrou, em 09/01/2025, um instrumento de cessão de créditos derivado de cota de consorciado excluído do grupo, com a empresa Next Cars Multimarcas LTDA, por meio do qual adquiriu todos os direitos creditórios das cotas nº 0584-03, 0473-03, 0614-03, 0636-03 e 0447-03, pertencente aos Grupos de Consórcios 000743, 000757, 000748, 000806 e 000768, conforme os contratos de adesão nº 0703566984, 0703566981, 0703566974, 0703566983 e 0703566982.
Diante disso, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja incumbida de anotar em seus sistemas que o autor é cessionário dos créditos das cotas de consórcios canceladas, se abstendo de pagar ao cedente o crédito cedido. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Acolho a emenda retro à inicial para fazer constar o valor de R$ 60.734,86 dado à causa.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O crédito da cota ainda não foi disponibilizado, inexistindo comprovação de que há risco iminente de pagamento indevido ao consorciado cedente.
Ademais, a análise da validade da cessão exige instrução probatória, afastando a plausibilidade do direito alegado em caráter liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
01/04/2025 03:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 15:37
Carta Expedida
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31/03/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:45
Emenda à Inicial Juntada
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10/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
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07/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 08:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/03/2025 16:49
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 14:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:33
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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