TJSP - 1004795-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 1004795-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete Aparecida Nunes -
Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da análise do documento de pp. 16/19 extrai-se que o(a/s) autor(a/s) possui(em) outro(s) apontamento(s) diverso(s) daquele(s) questionado(s) neste processo, de modo que não vislumbro a fumaça do bom direito invocado, ainda que tal(is) negativação(ões) seja(m) também objeto de demanda judicial.
A matéria posta merece acurada análise por não se verificarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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