TJSP - 1004795-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004795-10.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Janete Aparecida Nunes - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
NEGATIVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar -
17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 1004795-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete Aparecida Nunes -
Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da análise do documento de pp. 16/19 extrai-se que o(a/s) autor(a/s) possui(em) outro(s) apontamento(s) diverso(s) daquele(s) questionado(s) neste processo, de modo que não vislumbro a fumaça do bom direito invocado, ainda que tal(is) negativação(ões) seja(m) também objeto de demanda judicial.
A matéria posta merece acurada análise por não se verificarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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