TJSP - 1013790-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:56
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 18:29
Petição Juntada
-
25/04/2025 06:06
Contestação Juntada
-
25/04/2025 05:56
Pedido de Habilitação Juntado
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 21:26
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1013790-12.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mercedes Maria do Nascimento -
VISTOS.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação deste feito.
Anote-se.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer para cancelamento de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável, vez que não solicitado pela parte autora.
Considerando que há elementos que abalem a verossimilhança da alegação do autor, é de se conceder parcialmente a tutela, considerando, ainda, que ela não é irreversível e que a sua não concessão traria a ele danos de difícil reparação e subsidiariamente a convolação em empréstimo consignado.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Banco que suspenda os descontos mensais referente ao contrato de nº *21.***.*73-22.
Servirá a presente, assinada digitalmente como ofício, parte poderá levar está decisão diretamente ao réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
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28/03/2025 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:12
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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