TJSP - 1002293-83.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlei Lima de Castro (OAB 466083/SP) Processo 1002293-83.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Augusto Rodrigues Pereira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção, a parte, devidamente intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade.
Dentre os documentos, especial importância é dada ao relatório de relacionamentos financeiros (CCS) que é fornecido pelo Banco Central.
Por meio dele é possível verificar-se em quais instituições a parte possui contas e/ou investimentos e, diante da comprovação das respectivas movimentações, que também foram requeridas, é possível ter-se razoável certeza quanto à hipossuficiência alegada.
E isso não foi feito. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe no extrato de uma conta, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento, outras contas não informadas ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Diante disso, não demonstrada inequivocamente a hipossuficiência ora alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, emendando-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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