TJSP - 1019048-37.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:09
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:57
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:06
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1019048-37.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Alves Henrique - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Fls. 312/313: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em que alega omissão do julgado quanto ao valor a ser devolvido a título de danos materiais, insurgindo-se, ainda, quanto à improcedência do pedido de danos morais.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
No que tange ao valor a ser restituído, constou expressamente da sentença proferida que será feito com base nos extratos de fls. 260/280, uma vez que, ao contrário do alegado pelo embargante, foi ele próprio quem havia apresentado inicialmente operações de forma duplicada, conforme explicitado na manifestação da parte requerida de fls. 291/296.
O valor será, então, restituído da forma como fundamentado na sentença embargada.
No que tange à irresignação referente à improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, observa-se que não pode tal pretensão ser veiculada por esta via, havendo recurso próprio para tanto.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:01
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:07
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Juntados
-
27/02/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:37
Petição Juntada
-
29/01/2025 14:15
Petição Juntada
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27/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:22
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 18:08
Petição Juntada
-
16/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:47
Petição Juntada
-
27/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para Sentença
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:13
Petição Juntada
-
13/11/2024 18:45
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:17
Conclusos para Sentença
-
31/10/2024 20:16
Petição Juntada
-
29/10/2024 16:10
Petição Juntada
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22/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para Sentença
-
18/10/2024 11:46
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:46
Réplica Juntada
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02/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:25
Contestação Juntada
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09/08/2024 03:36
AR Positivo Juntado
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02/08/2024 07:03
Certidão Juntada
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01/08/2024 16:24
Carta Expedida
-
01/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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