TJSP - 1018021-80.2024.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018021-80.2024.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recorrido: Rodrigo Henrique -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 16:27
Prazo
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Despacho
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:48
Protocolo Autuado em Apartado
-
25/08/2025 09:46
Subprocesso Cadastrado
-
29/07/2025 14:07
Prazo
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 16:06
Recurso Extraordinário
-
28/07/2025 16:06
Despacho
-
25/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:53
Prazo
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:01
Despacho
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 16:25
Prazo
-
24/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/06/2025 14:11
Julgado Virtualmente
-
17/06/2025 18:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
02/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 10:51
Expedido Termo
-
21/05/2025 09:30
Distribuição por Sorteio
-
20/05/2025 11:21
Processo Cadastrado
-
20/05/2025 09:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Fabrício Moreira Gimenez (OAB 199635/SP) Processo 1018021-80.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Henrique - Reqdo: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$5.451,04, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Fabrício Moreira Gimenez (OAB 199635/SP) Processo 1018021-80.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Henrique - Reqdo: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados.
Prazo: 15 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005074-84.2017.8.26.0084
Liberty Seguros S/A
Centurion Air Cargo
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2016 16:33
Processo nº 0002012-26.2025.8.26.0320
Lucia Barboza Victor
Banco Bmg S/A.
Advogado: Aparecida Suzete Calca Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:32
Processo nº 0002138-76.2025.8.26.0320
Vitoria Mathias
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 15:43
Processo nº 1044547-81.2024.8.26.0224
Nathalia Izilda Xavier de Alcantara
Maragogipe Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Silvia do Amaral Cezar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 22:03
Processo nº 1033337-72.2024.8.26.0405
Marcelo Diniz Araujo
Amanda Cristina Silva
Advogado: Guilherme Magri de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 10:31