TJSP - 0001363-10.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) Processo 0001363-10.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaucard S.A - Exectdo: Victor Fernandes de Oliveira -
Vistos.
Como é cediço, a Lei n. 15.109/2025 isentou os advogados de adiantarem custas processuais.
Essas, por sua vez, não abarcam as despesas processuais, isto é, remuneração de serviços prestados por terceiros, mas tão somente aqueles prestados pelo Judiciário, diretamente.
Nesse sentido, destaco: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
As cobranças a fim de viabilizarem as pesquisas por patrimônio, no curso de execução ou cumprimento de sentença, correspondem à categoria de despesas processuais, pois remuneram o serviço prestado em convênio com os órgãos colaboradores da Justiça, ou seja, terceiros, em verdadeira contraprestação a serviço prestado.
Ademais disso, tratando-se de isenção tributária, a interpretação deve ser restritiva, a corroborar a conclusão.
Assim, indefiro o pedido.
Recolham-se as despesas pertinentes em 5 dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) Processo 0001363-10.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaucard S.A - Exectdo: Victor Fernandes de Oliveira - em cumprimento à r.
Decisão, fica intimado o executado através de seu procurador regularmente constituído nos autos, da indisponibilidade dos ativos. -
31/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 14:34
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2024 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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