TJSP - 1002433-96.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 08:05
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Dion (OAB 165554/SP), Ana Paula Fernandes Tome da Silva (OAB 144565/MG) Processo 1002433-96.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victoria Marina Lima dos Santos - Reqdo: Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$39.554,80, (pg 10 - já deduzido os valores de janeiro e fevereiro de 2024), com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde cada vencimento, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
01/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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28/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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