TJSP - 0001899-72.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/06/2025 14:39
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0001899-72.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fl. 163: Ciente.
Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 137/155, oposto pelo requerido, mediante recolhimento das custas do preparo; sendo o referido recebimento no seu duplo efeito apenas no tocante à declaração de inexigibilidade do débito impugnado, e com efeito devolutivo quanto aos demais termos da sentença recorrida, vez que não há prova de dano irreparável ao recorrente (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens.
Int. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:57
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0001899-72.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para reconhecer a inexigibilidade do débito, condenar o requerido a cessar as cobranças e a pagar ao requerente a quantia de R$1.547,48, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde a data do desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
01/04/2025 09:26
Expedição de Carta.
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01/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:48
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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07/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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