TJSP - 1515374-62.2018.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1515374-62.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Federacao Trabnas Ind Mmme do Esp - Certifico e dou fé que, os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do nCPC. - ADV: OSWALDO WAQUIM ANSARAH (OAB 143497/SP), NELSON MEYER (OAB 66924/SP) -
21/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:08
Ato ordinatório
-
07/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:14
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Waquim Ansarah (OAB 143497/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP) Processo 1515374-62.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Federacao Trabnas Ind Mmme do Esp - Trata-se a presente de execução fiscal referente a débito de IPTU relativo à(s) CDA(s): 2015131661 onde o executado Federacao Trabnas Ind Mmme do Esp opôs exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA.
Em síntese, alega a ilegitimidade de parte, pois vendeu o imóvel em data anterior ao lançamento do IPTU.
Requer a decretação da nulidade da execução e do título executivo.
A requerida apresentou resposta à exceção de pré-executividade onde concordou com as alegações do excipiente, porém, afirma ser de responsabilidade do mesmo a comunicação da venda aos órgãos competentes.
Desse modo, não o tendo feito, a execução foi legítima, não sendo o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ e a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34).
Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu após a venda do imóvel.
Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra.
Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor.
No entanto, resta analisar o pedido formulado pelo excepto quanto à substituição do polo passivo.
Verifico que a Súmula 392 do STJ não deve ser desconsiderada, pois mesmo que o vendedor tenha o dever de comunicar os órgãos competentes sobre a venda do imóvel, isso não afasta o disposto na Súmula e, consequentemente, não autoriza a alteração do polo passivo.
Corroborando tal ideia, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pedido de alteração do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Alienação do imóvel em data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração no curso da demanda.
Se a alienação do bem e o registro dele foram antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável Inteligência da Súmula 392 Precedentes do STJ e desta C.
Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Euripedes Gomes Faim Filho, Data de Julgamento: 23/06/2015, 15ª Câmara de Direito Público) Desta forma, incabível o redirecionamento da presente execução fiscal aos novos proprietários.
Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, somente em relação à excipiente.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa.
Prossiga a execução em relação aos demais executados, havendo-os.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 18:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/03/2025 10:42
Conclusos para Sentença
-
06/04/2024 22:36
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 12:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 12:00
Petição Juntada
-
30/08/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
03/08/2023 12:03
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/01/2022 16:45
Certidão Encaminhada Expedida
-
03/12/2021 16:01
Petição Juntada
-
20/04/2021 00:15
Suspensão do Prazo
-
28/03/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2021 10:55
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
02/02/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
22/01/2021 16:32
Carta de Citação Expedida
-
21/01/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2020 11:05
Petição Juntada
-
16/02/2020 13:22
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 22:53
Suspensão do Prazo
-
10/12/2019 12:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2019 11:09
AR Negativo - Desconhecido
-
05/12/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/11/2019 14:31
Carta de Citação Expedida
-
29/11/2019 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 19:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001788-71.2025.8.26.0320
Izilda Maria Gullo de Luca
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Waldemar Antonio Carrera Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 20:15
Processo nº 1002599-37.2024.8.26.0394
Cooperativa de Economia de Credito Mutuo...
Marcelo Americo da Silva Reciclagem
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:51
Processo nº 1002433-96.2025.8.26.0320
Victoria Marina Lima dos Santos
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Ana Paula Fernandes Tome da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:17
Processo nº 1507773-68.2019.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Federacao dos Trabalhadores Nas Industri...
Advogado: Nelson Meyer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 19:31
Processo nº 1010508-27.2023.8.26.0084
Banco J. Safra S/A
Tima Breschak
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 11:05