TJSP - 1013412-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013412-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - G G F - Sesi Nº 341 - Serviço Social de Industria de São Paulo -
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), FÁBIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 421356/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rossi Nunes Fernandes de Oliveira (OAB 421356/SP) Processo 1013412-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G G F -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC.
Presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, pois a infante não deve perder o ano letivo em razão da distância do local em que agora reside da escola em que está matriculada, considerando-se ainda que sua irmã está matriculada na escola em que pleiteia estudar.
No entanto, vislumbro que admitir a vaga como sendo da autora pode significar retirar o direito à matrícula de outra pessoa que estava em sua frente no processo seletivo, fato que não deve ocorrer, vez que o direito deve ser inclusivo.
Desse modo, entendo estar ausente o requisito da reversibilidade da medida caso deferida integralmente a tutela.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida providencie, no prazo de 05 dias, caso ainda não realizada, a inclusão da autora em ordem de preferência na fila de espera para sua matrícula, caso não haja vagas no local, respeitando-se, todavia, eventuais crianças que estejam mais bem posicionadas na fila devido a outros critérios, tendo em vista que a requerente já está matriculada em outra unidade escolar do SESI e sua irmã está matriculada na escola pleiteada, observando-se, assim, o disposto no art. 53, inciso V do ECA, nos termos do parecer ministerial.
Servirá a presente decisão a ser encaminhado diretamente pela parte autora, ou seu procurador, mediante comprovação nos autos, fluindo o prazo para cumprimento a partir do seu recebimento, ou da citação, o que ocorrer primeiro.
Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato.
CITE-SE a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência).
Int. -
02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 06:22
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:21
Ato ordinatório
-
26/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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