TJSP - 1014863-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1014863-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Rodrigues Geromel -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (supervisor de projetos e sistemas jr), e apresentou declaração de rendimentos (IR, carteira de trabalho e extrato bancário) indicando rendimentos superiores à média da população brasileira, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, o valor da causa não se mostra elevado, havendo, assim, possibilidade de recolhimento das custas iniciais sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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