TJSP - 1000568-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000568-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Emidio - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EMÍDIO em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, e, por consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 46), suspendo a exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) Processo 1000568-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Emidio -
Vistos.
Fls. 29/31: Recebo como emenda à inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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