TJSP - 1003824-10.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:20
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/05/2025 04:44
Certidão Juntada
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02/05/2025 04:43
Certidão Juntada
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30/04/2025 11:30
Carta Expedida
-
30/04/2025 11:30
Carta Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Francisca Silva (OAB 443507/SP) Processo 1003824-10.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Steffany Costa Gonçalves - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há demonstração inequívoca do direito invocado, mas, considerando a possibilidade do golpe narrado, melhor deferir, como medida cautelar o bloqueio de ativos financeiros da empresa requerida, beneficiária do pagamento de fls. 12/13, até o limite do valor pago pela entrada bem (R$7.000,00).
A devolução à autora dependerá de melhor avaliação dos fatos, depois do contraditório.
Proceda-se ao bloqueio via sistema sisbajud.
Deixa-se de determinar o bloqueio do valor das contas de Heverton, pois não há prova, neste momento, de que ele se beneficiou e nem da fraude informada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Por meio postal, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis com alerta no que tange à revelia e senha para acesso aos autos digitais.Intim e-se. -
22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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