TJSP - 1029948-79.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:28
Petição Juntada
-
22/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:31
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 08:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:44
Ato ordinatório
-
16/05/2025 08:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1029948-79.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. - 1 - Reporto-me ao quanto já determinado às fls. 89-90, ítem "3".
Nada a prover, portanto, quanto ao pedido do requerente às fls. 109- 111. 2 - Diante do resultado comprovadamente negativo da tentativa de busca e apreensão e citação no endereço declinado (fls. 95 -103), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É necessário concentrar os atos processuais para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de busca, apreensão e citação, pois é notório o fato das ações de busca e apreensão se perpetuarem por anos em razão da indicação de sucessivos endereços de forma fracionada, a causar a eternização de processos e a falta de efetividade da tutela jurisdicional, além de prejudicar todos os demais jurisdicionados, em razão do indevido acúmulo de feitos, a proporcionar lentidão generalizada de todos eles. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias (R$ 111,06 ) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas ora determinadas e das respectivas diligências nos endereços obtidos, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar TODOS os endereços não diligenciados nos autos, no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça para expedição de MANDADOS EM TODOS ELES EM UM ÚNICO MOMENTO e separados por endereço nos termos do Provimento CG nº 27/202, artigo 1.012, § 3º e incisos.
Esse procedimento reduz o custo financeiro do processo e otimiza a prestação da tutela jurisdicional, reforço, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e também de acordo com as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que transcrevo: Art. 1.006.
As despesas de condução dos oficiais de justiça serão reembolsadas por cotas de ressarcimento.
Sem prejuízo de eventuais majorações previstas nas subseções seguintes, uma única cota ressarcirá todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado seja negativo e as diligências realizadas em dias distintos.
Parágrafo único.
O valor para ressarcimento previsto neste artigo, que se calcula somente com base no percurso de ida, abrangerá sempre os percursos de ida e volta do oficial.
Art. 1.011.
Na Comarca da Capital, o valor de cada cota de ressarcimento, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, é fixado em três (03) UFESPs.
Parágrafo único.
Haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, ressalvado o disposto no art. 1.007.
Art. 1.076.
Na hipótese de constar do mandado mais de um endereço, em setores diferentes, o oficial de justiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido.
O oficial diligenciará no primeiro endereço e em todos os demais de seu setor.
Infrutífera a diligência poderá, alternativamente, cumprir o mandado em setor diverso atrelado à SADM onde lotado ou devolvê-lo com certidão de ato não cumprido para nova distribuição para o setor do endereço seguinte, que observará a mesma regra e terá seu prazo autônomo de cumprimento. § 1º - Após a terceira redistribuição, ainda que restem endereços a diligenciar, o mandado será devolvido à unidade judiciária expedidora para intimação por ato ordinatório da parte interessada para manifestação se insiste nos demais endereços e, em caso positivo e se tratando de mandado pago, nova cota de ressarcimento será recolhida. § 2º - Será ressarcido somente o oficial que der cumprimento positivo ao ato, ou aquele que realizar a última diligência antes da devolução por esgotamento de endereços ou depois de três redistribuições (§ 1º) quando todas resultarem negativas.
Em todos os mandados o cálculo levará em conta somente as diligências praticadas pelo oficial que for ressarcido.
Importante destacar que essas regras somente são aplicáveis se todos os endereços forem informados em um único mandado.
Caso a informação dos endereços ocorra de forma fracionada, a cada novo mandado haverá a necessidade do pagamento de nova taxa, pois após o cumprimento do mandado no endereço indicado, o(a) Oficial de Justiça certifica o ato e devolve o mandado com a informação de "cumprido" mesmo com resultado negativo, levantando a cota de ressarcimento respectiva. 7 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 8 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 9 - Na eventualidade de TODOS os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados comprovadamente infrutíferos, deve a parte requerer o que de direito para o andamento do feito nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 10 - Por fim, conforme já exposto nos autos, decorridos quaisquer dos prazos assinalados na presente decisão sem o integral e adequado atendimento pela parte autora, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV, do Código de Processo Civil, tornem-me os autos conclusos para extinção do processo independentemente de intimação pessoal. 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC.
Int. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 09:06
Petição Juntada
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:48
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/12/2024 10:18
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 09:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 16:47
Mandado Expedido
-
11/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005216-51.2024.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Jhonatan Souza de Moraes 37710586864
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 11:32
Processo nº 1005163-34.2017.8.26.0038
Sicoob Unimais Mantiqueira
Vanessa de Mello Gama
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2017 11:02
Processo nº 0014968-81.2010.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Oswani Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2010 15:43
Processo nº 1001831-08.2025.8.26.0320
Tereza de Sousa Figueiredo
Associacao Central da Cidadania
Advogado: Claudio Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:18
Processo nº 1004805-38.2023.8.26.0045
Maria Cristina da Silva Bispo
Genildo Augusto Pereira da Silva
Advogado: Fernanda Freire Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 17:30