TJSP - 0005216-51.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:11
Documento Juntado
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09/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 16:28
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 0005216-51.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1) Fls. 54-55: Defiro a penhora do veículo Marca Chevrolet , Ano/Modelo 2015 Placa FSM7899, Cor preta, Renavam nº 01059705850V, que consta em nome do executado, Jhonatan Souza de Moraes sendo bloqueada sua transferência a terceiros através do sistema Renajud, conforme detalhamento que segue.
Por celeridade, servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com o extrato de bloqueio do sistema RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2) Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino sua remoção (Súmula 19 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando a parte exequente nomeada como depositária a partir do seu recebimento, cabendo-lhe entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. 3) Efetivada a medida, fica a parte exequente desde já intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 4) Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar documentalmente nos autos a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço habitualmente praticadas.
Cumpre ao(à) exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando documentalmente nos autos, caso existentes. 5) Por fim, deverá indicar se deseja a adjudicação ou a alienação do bem, requerendo e providenciando oportunamente o necessário para sua efetivação. 6) Valerá a presente decisão também como Mandado de Apreensão e Remoção do bem e de intimação do(a) executado(a) da penhora, caso não possua patrono constituído nos autos (art. 841, §3º, NCPC).
Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do ato, servindo a presente decisão, por fim, também como ofício de solicitação ao BPM local. 7) De todos os atos ora determinados, no caso de restar pendente apenas a intimação da parte executada acerca da penhora, seja feita por carta (art. 841, §2º, CPC), direcionada ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, após o recolhimento da despesa necessária para tanto (R$ 32,75 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). 8) No mais, em caso de inércia da parte exequente por prazo igual ou superior a 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. 9) Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:20
Penhora Deferida
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:07
Petição Juntada
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14/05/2024 11:08
Arquivado Provisoriamente
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14/05/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2024 14:11
Arquivado Provisoriamente
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18/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
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17/04/2024 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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16/04/2024 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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