TJSP - 1500205-24.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 09:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/05/2025 22:45
Apelação/Razões Juntada
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:24
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
07/05/2025 11:03
Guia Eletrônica Enviada
-
07/05/2025 10:57
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:01
Ofício Expedido
-
06/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:56
Certidão de Honorários Expedida
-
05/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:35
Recebido o recurso
-
01/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:59
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
30/04/2025 12:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 12:56
Mandado Juntado
-
30/04/2025 12:56
Mandado Juntado
-
30/04/2025 10:25
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
22/04/2025 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony de Oliveira Braga (OAB 452594/SP) Processo 1500205-24.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RENAN PRIETO - Por sentença de 15/04/2025: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu, para condenar a RENAN PRIETO condenando-o às penas de sete (07) meses de reclusão, regime inicial fechado e cinco (05) dias-multa, piso, por infração ao artigo 155, 'caput', c.c. artigos 61, I, 65, III, "d"; e 14, II, todos do Código Penal.
Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório.
Isento o réu de custas, assistido por defensor nomeado e presumida a necessidade (fl. 46).
Após o trânsito, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.
Em face do regime imposto e da reincidência, não poderá o réu recorrer em liberdade.
Agora sentenciado o processo e tendo respondido a todos os atos do processo recluso, assim deverá permanecer, especialmente porque se mantém incólumes as motivações para o decreto da preventiva, especialmente a necessidade de se evitar reiteração delitiva.
A negativa do direito de apelar em liberdade é justificada pela presença de condenações anteriores e pela probabilidade de que o réu, se solto, possa voltar a cometer crimes.
A manutenção da prisão é uma medida necessária para a proteção da ordem pública.
Aqui, o réu não poderá recorrer em liberdade porque há condenações anteriores com sentença transitada em julgado, conforme o artigo 313, II, do Código de Processo Penal, não havendo como excepcionar que a presença de condenações anteriores e a reincidência são fatores que justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade, visando à garantia da ordem pública.
Não se provou que o réu tenha, também, ocupação lícita, bem verificado que da liberdade têm se valido para a prática de sucessivos crimes.
APELAÇÃO CRIMINAL POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Preliminar de recurso em liberdade Rejeição Réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não há sentido que seja solto quando da prolação de sentença condenatória, na qual se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade do acusado, mesmo que provisoriamente - Sentença condenatória Absolvição Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Prova cabal a demonstrar que o recorrente possuía arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Regime fixado adequado e compatível com a gravidade do delito PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Apelação Criminal nº 1514124-06.2023.8.26.0228, da Comarca de São Paulo, sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 22 de novembro de 2023.
FÁTIMA GOMES Relator(a) Não se pode reconhecer a detração reclamada pela Defesa.
O réu foi preso em 28 de janeiro de 2025 e permanece preso até a presente data.
Logo, o embargante não permaneceu preso tempo o suficiente para a extinção da punibilidade, pelo cumprimento.
E a perseguida detração depende, além do requisito objetivo, que é o cumprimento da pena, o subjetivo.
Questão atinente à Execução criminal e que não pode ser apreciada em sentença, sem olvidar previsão na legislação processual penal.
Deverá redirecionar o pleito para a Execução Criminal, oportunamente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2 . É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência ( AgRg no HC 441592/DF, Rel .
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA .
REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO.
ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL .
ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1.
Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2 .
Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc.
III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024) Recomende-se.
P.I.C." -
17/04/2025 06:04
Certidão Juntada
-
17/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:33
Mandado Expedido
-
16/04/2025 14:58
Ofício Expedido
-
16/04/2025 13:44
Carta de Intimação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Termo Expedido
-
16/04/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:01
Termo Expedido
-
16/04/2025 11:35
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
14/04/2025 22:46
Alegações Finais Juntadas
-
09/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 17:55
Alegações Finais Juntadas
-
03/04/2025 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 11:45
Audiência Realizada
-
03/04/2025 11:45
Audiência Realizada
-
03/04/2025 11:45
Audiência Realizada
-
03/04/2025 11:44
Audiência Realizada
-
05/03/2025 16:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/03/2025 16:21
Mandado Juntado
-
26/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 15:39
Mandado Expedido
-
26/02/2025 13:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/02/2025 12:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:55
Petição Juntada
-
21/02/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/02/2025 13:19
Mandado Juntado
-
21/02/2025 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/02/2025 13:19
Mandado Juntado
-
21/02/2025 13:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 22:45
Resposta à Acusação Juntada
-
11/02/2025 16:08
Ofício Expedido
-
10/02/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
10/02/2025 16:44
Mandado Expedido
-
10/02/2025 16:21
Termo Expedido
-
08/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 09:14
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:00
Evoluída a Classe
-
05/02/2025 16:35
Denúncia Juntada
-
05/02/2025 08:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 17:24
Relatório Final Juntado
-
04/02/2025 00:00
Evoluída a Classe
-
30/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:24
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
30/01/2025 09:21
Mandado de Prisão Expedido
-
30/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:48
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
29/01/2025 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 15:07
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/01/2025 12:15
Petição Juntada
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29/01/2025 11:52
Laudo IML-pessoa Juntado
-
29/01/2025 10:21
Ofício Juntado
-
29/01/2025 09:18
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/01/2025 09:18
Documento Juntado
-
29/01/2025 09:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
28/01/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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