TJSP - 1001784-20.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:37
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:41
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB 104616/SP), Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB 230665/SP) Processo 1001784-20.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Macedo da Silva - Reqdo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Fls. 74/75: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado. É legítimo que a parte não concorde com teor da decisão embargada, mas essa insurgência deve ser manifestada pelo recurso adequado.
Isto porque, em que pesem as alegações trazidas pela embargante, certo é que a decisão proferida nos autos do processo nº 0003769-81.2000.8.26.0045, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca de Arujá/SP, determina a suspensão processual de todos os feitos em que a requerida figura como parte, tendo como objeto lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto.
Não há qualquer menção acerca de lotes excluídos do acordo em que a marcha processual deverá prosseguir.
Segundo a referida decisão: Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do art. 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto.
Desse modo, como é possível observar pelo trecho extraído da decisão, é de rigor a suspensão de todos os feitos em que a requerida faz parte, cujo objeto da ação seja imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto.
Outrossim, apesar da decisão mencionar que deverão ser suspensos especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, entendo que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, principalmente no que diz respeito à natureza das ações.
Neste sentido, ações como adjudicação compulsória, usucapião, embargos de terceiro e eventuais cumprimento de sentença, a meu ver, também devem ser suspensas, pois versam sobre a posse e a propriedade de lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto, podendo trazer prejuízo futuro às partes envolvidas.
Tanto é que a própria decisão proferida nos autos da ação civil publica determina à embargante que junte a relação de lotes de sua propriedade, localizados no Parque Rodrigo Barreto, com a indicação e qualificação dos ocupantes, independente da relação jurídica existente, incluindo as relações locatícias, apontando ainda os números dos processos em trâmite ou findos a eles eventualmente relacionados (g.n).
Foi determinado, também, que o Distribuidor local providenciasse a listagem de ações em que a Imobiliária e Construtora Continental figura como parte, em trâmite e findas, separando aqueles que figura como autora e aquelas que figura como ré (g.n).
Ainda, a decisão determinou que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, caso tenha ciência acerca da existência de litígios individuais ajuizados sobre quaisquer dos lotes, deverá indicar o número do feito a ele correspondente.
Entendo, portanto, que deverão ser suspensas todas as ações em que a embargante figure como parte, desde que o objeto verse sobre lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto.
Por fim, aponto que qualquer insurgência contra a decisão que suspendeu os feitos, deverá ser direcionada à ação civil pública, vez que este Juízo apenas está cumprindo o que foi determinado naquele processo, não detendo competência para qualquer deliberação.
Assim, rejeito os embargos de declaração mantendo a decisão como publicada.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 16:18
Embargos de Declaração Juntados
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31/01/2025 09:17
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 18:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
29/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:30
Especificação de Provas Juntada
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06/11/2024 17:32
Petição Juntada
-
11/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:40
Petição Juntada
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12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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22/05/2024 17:40
Emenda à Inicial Juntada
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22/05/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 18:50
Emenda à Inicial Juntada
-
16/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
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15/05/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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