TJSP - 0000200-54.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:41
Homologado o Cálculo
-
14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Lopes Golfeto de Oliveira (OAB 380770/SP) Processo 0000200-54.2025.8.26.0673 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Luis Fernando Arminio Lopes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, portanto deve ser observado o disposto no art. 55, §1º, inciso III, Lei 9099/95, in verbis: Art. 55. (...) §1º.
Na execução não serão contadas custas, salvo, quando: (...) III- Tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Além disso, a Lei 17.785/2023 alterou a Lei 11.608/2003 para determinar o recolhimento do valor de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Assim, indefiro, desde já, a gratuidade à parte, haja vista que irrefutável sua capacidade financeira e determino o recolhimento das custas sobre o crédito a ser satisfeito, devendo ser apresentada nova planilha de cálculo com inclusão do valor a ser recolhido nestes autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
No silêncio, certifique-se e conclusos os autos, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
17/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004457-84.2022.8.26.0229
Map8 Empreendimentos Tecnologicos LTDA.
Rt &Amp; T Rent a Car Locadora de Veiculos L...
Advogado: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 17:54
Processo nº 1002963-86.2024.8.26.0045
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Vitor Gabriel Ferreira de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 23:30
Processo nº 0000278-17.2022.8.26.0394
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2012 17:28
Processo nº 1002434-63.2025.8.26.0229
Carmo Barreto
Gustavo Marciel Paulino da Silva
Advogado: Lucas Martins Porteiro Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 18:16
Processo nº 1002027-87.2025.8.26.0510
Maria Heloisa Moreira
Marcia Regina de Souza
Advogado: Thais Lopes Casado Cataldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 15:32