TJSP - 1002434-63.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:44
Juntada de Mandado
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30/06/2025 12:44
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Porteiro Crepaldi (OAB 386686/SP) Processo 1002434-63.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Carmo Barreto -
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Após após a comprovação, que deverá ser certificada nos autos, cite-se nos termos do item 2. 2.
Cite(m)-se.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos).
Ficam deferidos a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessários.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int.
Hortolândia, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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