TJSP - 1002027-87.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/05/2025 11:37
Mandado Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Lopes Casado Cataldi (OAB 255270/SP) Processo 1002027-87.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Heloisa Moreira -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Maria Heloisa Moreira e Márcia Regina de Souza a fls. 149.
Em consequência, diante do pagamento noticiado nos autos (fls. 150), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Prov. e Int. -
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 18:45
Mandado Expedido
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30/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Lopes Casado Cataldi (OAB 255270/SP) Processo 1002027-87.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Heloisa Moreira - Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para a causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:27
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:47
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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16/04/2025 17:46
Petição Juntada
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 15:45
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
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27/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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