TJSP - 1000625-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:52
Ato ordinatório
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23/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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16/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:51
Expedição de Carta.
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02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Berti Silveira (OAB 295488/SP) Processo 1000625-92.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa Berti Silveira, Andressa Berti Silveira -
Vistos.
Fls. 52: A mera alegação é insuficiente para justificar a ausência.
Indefiro o pedido.
Intime-se. -
01/04/2025 04:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Berti Silveira (OAB 295488/SP) Processo 1000625-92.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa Berti Silveira, Andressa Berti Silveira - A audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual foi aberta em 25 de março de 2025 às 13:30 e encerrada às 13:42 horas, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra.
Denise Indig Pinheiro, com as formalidades legais.
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
A seguir pela MMa Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
No caso em tela, a ré foi devidamente citada e intimada, conforme fls. 42, e mesmo assim não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência.
Assim, inafastável a presunção de veracidade.
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (fls. 22), corrigida desde julho de 2024 e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).&  Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório ou por e-mail cálculo atualizado do débito.
O cálculo deve ser feito pela própria parte sendo que o TJSP possui planilha eletrônica para auxílio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=338&pagina=1).
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
PUBLICADA esta sentença em audiência.
Cientifiquei as partes, que deixaram de assinar em razão dos autos serem digitais.
NADA MAIS.
Eu, Flávio Augusto Martins Carnaúba, lavrei o presente. -
26/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:43
Sentença de Revelia
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25/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:55
Juntada de Mandado
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25/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 05:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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16/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:15
Ato ordinatório
-
15/01/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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