TJSP - 1004352-10.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 11:28
Documento Juntado
-
13/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 08:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chagas da Silva (OAB 503026/SP) Processo 1004352-10.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio de Jesus - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos no disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8123/91.
Assim sendo, as custas, despesas processuais e honorários periciais serão suportados pelo Estado.
Sucumbente a parte autora, tendo o INSS adiantado o valor para realização da perícia médica, poderá, após o trânsito em julgado, adotar as medidas necessárias para ressarcimento do montante despendido, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1.044 pelo STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Estadual, através de suaProcuradoria Geral Estadual, para que tome ciência que deverá ressarcir o INSS dos honorários periciais.
Quanto à expedição de RPV, após o trânsito em julgado, deverá o interessado apresentar incidente processual próprio para protocolo de RPV/Precatório.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Fls. 176/177: Expeça-se MLE em favor do Sr.
Perito.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:49
Julgada improcedente a ação
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/11/2024 08:01
Contestação Juntada
-
19/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 11:55
Ato ordinatório
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19/11/2024 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/11/2024 18:27
Documento Juntado
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12/11/2024 18:27
Petição Juntada
-
12/11/2024 18:27
Petição Juntada
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30/09/2024 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2024 10:45
Mandado Expedido
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20/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 08:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2024 08:04
Ato ordinatório
-
18/09/2024 13:08
Petição Juntada
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17/09/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 14:25
Petição Juntada
-
30/08/2024 19:35
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:30
Petição Juntada
-
28/08/2024 19:21
Petição Juntada
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28/08/2024 05:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 05:06
Documento Juntado
-
26/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:23
Petição Juntada
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14/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 09:03
Remetido ao DJE
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14/08/2024 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 07:32
Documento Juntado
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13/08/2024 13:02
Petição Juntada
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17/07/2024 21:25
Petição Juntada
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15/07/2024 14:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2024 15:50
Petição Juntada
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04/07/2024 04:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
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02/07/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:43
Emenda à Inicial Juntada
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11/06/2024 10:42
Classe Retificada
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11/06/2024 10:41
Classe Retificada
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07/06/2024 15:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/06/2024 13:01
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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05/06/2024 09:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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04/06/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:47
Remetido ao DJE
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03/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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