TJSP - 1046682-94.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 10:45
E-mail expedido juntado
-
08/05/2025 10:45
Documento Juntado
-
08/05/2025 10:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/05/2025 10:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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13/04/2025 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 09:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038/SP) Processo 1046682-94.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Christian Sobral dos Santos - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos no disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8123/91.
Assim sendo, as custas, despesas processuais e honorários periciais serão suportados pelo Estado.
Sucumbente a parte autora, tendo o INSS adiantado o valor para realização da perícia médica, poderá, após o trânsito em julgado, adotar as medidas necessárias para ressarcimento do montante despendido, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1.044 pelo STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Estadual, através de suaProcuradoria Geral Estadual, para que tome ciência que deverá ressarcir o INSS dos honorários periciais.
Quanto à expedição de RPV, após o trânsito em julgado, deverá o interessado apresentar incidente processual próprio para protocolo de RPV/Precatório.
Fls. 136 e 169: Expeça-se MLE dos honorários depositados nos autos em favor do Sr.
Perito.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:49
Julgada improcedente a ação
-
18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/11/2024 15:25
Contestação Juntada
-
19/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:43
Remetido ao DJE
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19/11/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 12:37
Ato ordinatório
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15/11/2024 19:30
Petição Juntada
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15/11/2024 19:30
Petição Juntada
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10/11/2024 18:20
Petição Juntada
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05/11/2024 10:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/11/2024 10:59
Mandado Juntado
-
27/10/2024 04:34
Suspensão do Prazo
-
20/10/2024 09:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2024 14:27
Petição Juntada
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10/10/2024 11:48
Mandado Expedido
-
10/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 12:21
Ato ordinatório
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09/10/2024 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
05/10/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 21:30
Petição Juntada
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18/09/2024 08:19
Documento Juntado
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17/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:09
Petição Juntada
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12/09/2024 17:54
Petição Juntada
-
10/09/2024 05:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
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06/09/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:01
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
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22/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:00
Petição Juntada
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16/07/2024 12:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/07/2024 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2024 12:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/07/2024 09:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/07/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:30
Declarada incompetência
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11/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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