TJSP - 1001278-11.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001278-11.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Deveza Administração de Negocios Proprios Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Urbano e Outras Avenças firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos, restando autorizada a retenção de 20% dos valores quitados pelos requeridos; DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (Lote nº 10, Rua das Graviolas, Chácara Vitápolis, Itapevi/SP, Inscrição Municipal n. 23.123.23.09.0522.00.000) em favor da autora; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de todos os débitos de IPTU e demais taxas e tributos incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação, até a data da efetiva reintegração de posse.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, também a partir de cada vencimento, nos termos da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024; e AUTORIZAR, desde logo, a compensação entre os valores devidos pelos requeridos e o montante a ser restituído pelo promitente vendedor (80% dos valores comprovadamente pagos, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (consistente na subtração entre o valor da causa e o valor da condenação); e ii) a parte ré, com 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP) -
21/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:17
Decurso de Prazo
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10/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 07:09
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 07:09
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 04:10
Certidão Juntada
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08/04/2025 04:10
Certidão Juntada
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07/04/2025 12:21
Carta Expedida
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07/04/2025 12:21
Carta Expedida
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04/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 17:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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03/04/2025 14:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinesio Luiz Antonio (OAB 152241/SP) Processo 1001278-11.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deveza Administração de Negocios Proprios Ltda - 1- Ante a devolução do AR, no que diz com a requerida Cintia Kelly Bachega dos Santos, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. -
01/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 09:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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13/03/2025 04:11
Certidão Juntada
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13/03/2025 04:11
Certidão Juntada
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12/03/2025 11:09
Carta Expedida
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12/03/2025 11:09
Carta Expedida
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07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
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28/02/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:12
Emenda à Inicial Juntada
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26/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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