TJSP - 1001913-51.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001913-51.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gean Carlos Llobregat Rodrigues - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Gean Carlos Llobregat Rodrigues ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., ambas devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, que no dia 06 de dezembro de 2024, em razão de constantes quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a placa fonte de sua geladeira foi danificada.
Sustenta que o conserto do eletrodoméstico totalizou R$ 2.500,00, e que a demora na substituição da peça, em período de festas de fim de ano, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a perda de alimentos e o impedimento de receber familiares e amigos.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do conserto e por danos morais em montante a ser arbitrado.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, pela não utilização da via administrativa, e a ilegitimidade ativa, pois a fatura de energia está em nome da esposa do autor.
No mérito, negou a ocorrência de perturbação no sistema elétrico na data informada e sustentou a ausência de nexo de causalidade, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pela manutenção das instalações internas.
Impugnou os danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
Houve réplica.
Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, ao passo que a ré permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Embora a titularidade da unidade consumidora esteja em nome da esposa do autor, ele é consumidor por equiparação, pois reside no imóvel e utiliza diretamente o serviço de energia elétrica, sofrendo os prejuízos decorrentes de sua eventual falha.
A relação jurídica de consumo não se restringe àquele que figura formalmente como contratante, mas abrange todos que são atingidos pelo fato do serviço.
No mérito, a ação é procedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
O autor alega que a queima do seu eletrodoméstico ocorreu em 06 de dezembro de 2024, em decorrência de falha no serviço de energia.
A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que não encontrou registros de perturbação na rede na data específica, mas não nega a instabilidade do serviço no período, fato público e notório na capital paulista, especialmente entre novembro e dezembro de 2024, conforme reportagem juntada pelo autor (fs. 3) e a mobilização de outros moradores do mesmo condomínio (fs. 132/134).
A alegação da ré de que o dano pode ter sido causado por problemas na instalação interna do imóvel do autor é genérica e desprovida de qualquer suporte probatório.
Tempestades e oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não sendo capazes de afastar sua responsabilidade.
O nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano no aparelho é verossímil, considerando a natureza do problema (queima da placa fonte) e o contexto de instabilidade no fornecimento de energia.
Os danos materiais estão devidamente comprovados pelas notas fiscais de fs. 24/25, que atestam o dispêndio de R$ 1.900,00 na aquisição da peça e R$ 600,00 com a mão de obra, totalizando R$ 2.500,00, valor que deverá ser ressarcido.
Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados.
A energia elétrica é um serviço essencial, e a privação de um eletrodoméstico como a geladeira por um período aproximado de um mês, especialmente durante as festas de final de ano, extrapola o mero dissabor.
A situação vivenciada pelo autor e sua família, com a perda de alimentos e a frustração dos planos de confraternização, causou angústia e transtornos que merecem reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GEAN CARLOS LLOBREGAT RODRIGUES (OAB 271018/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:25
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 23:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Carlos Llobregat Rodrigues (OAB 271018/SP) Processo 1001913-51.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gean Carlos Llobregat Rodrigues, Gean Carlos Llobregat Rodrigues -
Vistos. 1.
Fls. 40/42: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:33
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:29
Declarada incompetência
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07/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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