TJSP - 1000642-65.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Kelvin Martins da Silva (OAB 465274/SP) Processo 1000642-65.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onesio Souza Barbosa Silva - Reqdo: Banco C6 S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais proposta por ONÉSIO SOUZA BARBOSA SILVA em desfavor do BANCO C6 S/A.
Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor e determinou a emenda à inicial (fl. 58).
Com a emenda (fls. 61/65); foi determinada a citação do requerido (fl. 66).
Instados a especificarem provas (fl. 230); o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 231/246).
A seu turno, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 249/250). É a síntese do relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I- Das preliminares: I-A- Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Não há falar, mais, emausênciadepretensãoresistida pela possibilidade de resolver o problema administrativamente, junto aos canais internos.
Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A alegada impossibilidade do pedido foi extirpada do Código de Processo Civil e não figura mais como requisito de condição da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
I-B- Da impugnação ao pedido de gratuidade processual A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual aventada pelo requerido, não comporta acolhimento.
Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, esse não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira do impugnado.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade processual, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2014, Data de registro: 12/09/2014).
Assim, uma vez que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de que a parte contrária teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, a impugnação é improcedente.
Ademais, a afirmação aposta na declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção juris tantum, cujo teor é confirmado pelos demais documentos anexados aos autos.
Razão pela qual, refuto a impugnação aos benefícios da gratuidade processual formulada pela parte requerida.
I-C- Da decretação de sigilo O requerido pugnou pela decretação de segredo de justiça.
Sabe-se que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, inciso LX, da CF).
O artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe a regra da publicidade e indica os casos de segredo de justiça.
Conclui-se que não há motivos ou causa concreta violadora da intimidade do requerido para autorizar o segredo de justiça.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II-D- Da inépcia da inicial Tal preliminar se confunde com o mérito e, com esse, será analisada.
Superadas as questões preliminares, decido.
II- Da inversão do ônus da prova A questão de fato controvertida cinge-se ao vício do produto e na qualidade da prestação dos serviços pela parte requerida (artigo 357, inciso II, do CPC).
Na mesma toada, a questão de direito relevante para a resolução do mérito está restrita à análise da relação de consumo com a respectiva análise sobre o eventual vício na qualidade da prestação dos serviços pela empresa demandada (artigo 357, inciso IV do CPC).
Quanto à distribuição do ônus da prova, é pertinente a adoção da regra disposta pelo artigo 373, §1º do CPC para atribuir, ao requerido, o ônus da prova atinente ao ponto controvertido (vício na qualidade da prestação dos serviços).
Isso porque, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita e,
por outro lado, a parte requerida tem plena ciência acerca das condições do produto e na forma que os serviços foram realizados.
Dessa forma, as peculiaridades do caso em apreço indicam que a pessoa jurídica demandada possui maior condição para se desincumbir de tal ônus.
Por oportuno, cita-se a seguinte passagem doutrinária de Zulmar Duarte de Oliveira Júnior sobre o tema: "A rigidez da regra de distribuição estática do ônus da prova impõe danos marginais, já que, por vezes, o onerado não tem como comprovar proposições de fatos facilmente demonstráveis pela outra parte, a qual se queda inerte de forma estratégica.
Historicamente, Bentham propugnava que o encargo da prova deveria recair sobre os ombros de quem pudesse realizá-la com menores inconvenientes. (...) Do ponto de vista teleológico, relativamente à finalidade do processo, o critério deve ser pautado na conveniência de estimular a prova por aqueles em que melhores condições de comprovar.
Nessa perspectiva, mormente a partir da doutrina processual Argentina, passou-se a propugnar a modulação do ônus da prova perante o caso, o que se designa ordinariamente como a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, a teoria das cargas processuais dinâmicas. (...) Não se trata bem, a nosso ver, de uma dinamização do ônus, pois redistribuído que seja, o mesmo volta a ser estático em nova conformação.
A ideia subjacente ao tema é a possibilidade do juiz modular o ônus da prova de acordo com a situação das partes perante as provas necessárias para instrução do processo, não ficando estritamente vinculado à distribuição apriorística estabelecida na cabeça do art. 373.
Assim, em virtude de determinado contexto processual, presentes as potencialidades probatórias das partes, através: "(...) da carga dinâmica é trasladado um maior peso probatório sobre uma das partes, o que provoca, por sua vez, aligeiramento do ônus da ex adversa'.
Portanto, o dispositivo em apreço permite novo arranjo do ônus da prova por decisão do juiz (ope iudicis), afastando, episodicamente a distribuição legal (ope legis). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
P. 269.).
Diante dessas circunstâncias; da proteção especial que o consumidor deve receber do Estado (inciso XXXII, do artigo 5º da Constituição); do seu direito à inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente (inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor); diante da concreta hipossuficiência da parte autora em produzir prova; diante da disciplina do inciso III, do artigo 357 e do §1º, do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil; diante da manifestação da parte requerida sobre a produção de provas calcada exclusivamente no ônus de provar; diante do princípio constitucional do contraditório (inciso LV, do artigo 5º da CF), inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido a prova da inexistência dos vícios do produto e a prova da efetiva prestação do serviço e de sua regularidade técnica.
Postas as referidas questões, intime-se a parte requerida para que, no prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir em face da inversão do ônus da prova, justificando a pertinência com os pontos controversos a serem esclarecidos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao juiz fazer o juízo de admissibilidade das provas (artigo 370), o que somente pode ser feito com o apontamento específico de cada prova pretendida e o seu objetivo.
O protesto genérico será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Kelvin Martins da Silva (OAB 465274/SP) Processo 1000642-65.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onesio Souza Barbosa Silva - Reqdo: Banco C6 S/A - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. -
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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