TJSP - 1051636-34.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051636-34.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fábio Rodrigues (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Aam Comércio e Pinturas Prediais Ltda - Me - Magistrado(a) Paulo Toledo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÕES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DOIS CARROS.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PLACA “PARE” NO CRUZAMENTO.
I.
CASO EM EXAME: A PARTE AUTORA ALEGA QUE SOFREU DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA CONDUTARA RÉ, COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU, EM RAZÃO DE CRUZAMENTO DE VIA COM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO “PARE”.
POR SUA VEZ, OS RÉUS IMPUTAM A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE AO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA E DE QUE A CONDUTORA RÉ JÁ CRUZAVA HÁ MUITO A VIA QUANDO DA COLISÃO, DE FORMA QUE CABIA AO AUTOR RESPEITAR A FINALIZAÇÃO DA SUA PASSAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR: (I) A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO; (II) SE RESTARAM COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO; E (III) SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELOS RÉUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) O VEÍCULO DO AUTOR TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL, CORTADA PELA VIA NA QUAL TRAFEGAVA O VEÍCULO DOS RÉUS, E, ESTA ÚLTIMA, CONTINA SINALIZAÇÃO DE PARADA QUANDO DO CRUZAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE CRUZA A VIA PREFERENCIAL SEM RESPEITAR A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS E CONFIRMOU A NARRATIVA AUTORAL.
ARTIGOS 29, II, 34 E 44, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PROVAS DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ. (II) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO VALOR E ORIGEM DO DÉBITO. (III) SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE.
SUCUMBENTES OS RÉUS, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO POR ELES DEVIDOS.
ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Cleber da Silva Santana (OAB: 403282/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine de Oliveira Leite Colombo (OAB: 386852/SP) - Mariana Garcia Vinge (OAB: 376171/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/05/2025 20:41
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 15:18
Contrarrazões Juntada
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02/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Garcia Vinge (OAB 376171/SP), Elaine de Oliveira Leite Colombo (OAB 386852/SP), Leandro Cleber da Silva Santana (OAB 403282/SP) Processo 1051636-34.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A A M Comercio e Pinturas Prediais Ltda - Me - Reqda: Flávia Maciel Nascimento Rodrigues, Fábio Rodrigues - Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Em caso de condenação em valor ilíquido, utilizar-se-á o valor da causa para apuração das custas. -
01/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:55
Recebido o recurso
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31/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:25
Apelação/Razões Juntada
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06/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
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28/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 22:45
Embargos de Declaração Juntados
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18/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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17/02/2025 14:10
Julgada Procedente a Ação
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07/02/2025 08:45
Alegações Finais Juntadas
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05/02/2025 22:35
Alegações Finais Juntadas
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17/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2024 16:23
Conclusos para Sentença
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16/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:28
Petição Juntada
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08/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento
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06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:56
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 14:47
Especificação de Provas Juntada
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07/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 13:16
Réplica Juntada
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02/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
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30/04/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 20:45
Contestação Juntada
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16/04/2024 11:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/04/2024 11:44
Mandado Juntado
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08/04/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/04/2024 11:14
Mandado Juntado
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27/03/2024 13:29
Mandado Expedido
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27/03/2024 13:25
Mandado Expedido
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28/02/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2024 13:55
Petição Juntada
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08/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
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06/02/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 14:03
AR Negativo Juntado
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06/02/2024 14:02
AR Negativo Juntado
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06/02/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
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24/01/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2023 06:06
AR Positivo Juntado
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29/11/2023 06:06
AR Positivo Juntado
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17/11/2023 06:20
Certidão Juntada
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17/11/2023 06:20
Certidão Juntada
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16/11/2023 14:37
Carta Expedida
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16/11/2023 14:37
Carta Expedida
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14/11/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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12/11/2023 12:49
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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