TJSP - 1000070-60.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 15:50
Decisão Determinação
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15/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:45
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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14/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:35
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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03/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Oliveira (OAB 259024/SP), Daiane Beatriz Godoi Diniz (OAB 115234/PR) Processo 1000070-60.2025.8.26.0604 - Consignação em Pagamento - Reqte: Ana Paula Silva Oliveira, Ana Paula Silva Oliveira - Reqda: Dayane Antunes Alves - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, extingo o feito com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e declaro extinta por pagamento a obrigação da autora.
Defiro o levantamento do depósito em favor da parte requerida.
Consigno, entretanto, que a despeito da juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (fl. 108), bem como do constante na certidão de óbito, de que a requerida seria a única herdeira do falecido (118), a providência do levantamento não exonera a beneficiária de fazer eventual compensação para repartição de herança em processo de inventário, se houver.
Com relação à sucumbência, de rigor a aplicação do quanto disposto no art. 90 do Código de Processo Civil: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. -
02/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:38
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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01/04/2025 16:05
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 17:08
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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11/03/2025 17:38
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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11/03/2025 14:56
Petição Juntada
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26/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:05
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 11:06
Petição Juntada
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29/01/2025 15:09
Petição Juntada
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27/01/2025 09:47
Emenda à Inicial Juntada
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21/01/2025 23:25
Pedido de Habilitação Juntado
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20/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:39
Remetido ao DJE
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17/01/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:08
Emenda à Inicial Juntada
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10/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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