TJSP - 1003326-45.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 17:26
Apelação/Razões Juntada
-
30/04/2025 14:57
Apelação/Razões Juntada
-
07/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 1003326-45.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euclides Alves Trindade - Reqdo: São Lucas Saúde S/A - Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, determinar à requerida que RESTABELEÇA, em cinco dias, o plano de saúde do autor - número de identificação do beneficiário 0855.99.00068.01-0, nos mesmos moldes antes vigentes; e ii) condenar a ré à restituir, de formasimples,os valores gastos pelo autor, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:12
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 17:39
Petição Juntada
-
13/02/2025 12:18
Documento Juntado
-
13/02/2025 12:18
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/02/2025 12:18
Petição Juntada
-
16/01/2025 14:09
Documento Juntado
-
16/01/2025 14:07
Mandado de Levantamento Expedido
-
14/01/2025 12:45
Petição Juntada
-
19/12/2024 14:16
Conclusos para Sentença
-
05/12/2024 14:05
Petição Juntada
-
01/12/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 21:56
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2024 21:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/12/2024 21:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 16:08
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/07/2024 10:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/07/2024 14:47
Petição Juntada
-
16/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
13/06/2024 16:09
Petição Juntada
-
07/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Juntados
-
05/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:41
Réplica Juntada
-
27/05/2024 12:33
Petição Juntada
-
22/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:30
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 17:50
Documento Juntado
-
20/05/2024 17:50
Procuração/substabelecimento Juntada
-
20/05/2024 17:50
Contestação Juntada
-
17/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 10:11
AR Positivo Juntado
-
08/05/2024 10:49
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/04/2024 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2024 11:45
Mandado Juntado
-
29/04/2024 17:23
Certidão Juntada
-
29/04/2024 11:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:47
Mandado Urgente Expedido
-
26/04/2024 10:40
Evoluída a Classe
-
26/04/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/04/2024 15:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/04/2024 13:33
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:32
Carta Expedida
-
16/04/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:25
Emenda à Inicial Juntada
-
16/04/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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