TJSP - 1009505-63.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:16
Petição Juntada
-
19/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:55
Apelação/Razões Juntada
-
11/04/2025 13:05
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Oscar Berwanger Bohrer (OAB 450560/SP), Marcelo Mattoso Ferreira (OAB 174886/RJ) Processo 1009505-63.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yallef Germano Ferreira Marques - Reqdo: Garena Agenciamento de Negócios Ltda, Google Brasil Internet Ltda - Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir os valores dos diamantes pagos pelo autor e não utilizados, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); 2 - CONDENAR a ré Garena à obrigação de fazer consistente na transferência das licenças onerosas adquiridas para outra conta, a qual deverá ser indicada pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em incidente de cumprimento de sentença.
Ante asucumbênciamínimada parte ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3o, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 22:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/02/2025 14:02
Conclusos para Sentença
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03/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:06
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/11/2024 16:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 13:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/10/2024 10:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 10:55
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 16:42
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 12:55
Petição Juntada
-
11/03/2024 11:26
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 14:40
Petição Juntada
-
12/01/2024 13:35
Petição Juntada
-
12/01/2024 13:35
Petição Juntada
-
12/12/2023 10:26
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/12/2023 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2023 17:26
Petição Juntada
-
23/11/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 09:30
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/11/2023 16:36
Petição Juntada
-
13/11/2023 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/10/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 17:27
Petição Juntada
-
11/10/2023 15:07
Petição Juntada
-
10/10/2023 10:47
Petição Juntada
-
03/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:34
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:56
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:17
Petição Juntada
-
20/09/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 12:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:35
Alegações Finais Juntadas
-
13/06/2023 09:15
Petição Juntada
-
11/06/2023 12:35
Especificação de Provas Juntada
-
30/05/2023 00:00
Autos no Prazo
-
29/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:21
Suspensão do Prazo
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14/03/2023 12:05
Especificação de Provas Juntada
-
10/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:20
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:05
Réplica Juntada
-
27/01/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2022 12:00
Contestação Juntada
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26/11/2022 03:02
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 17:04
Carta Expedida
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10/11/2022 15:46
Contestação Juntada
-
07/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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01/11/2022 22:25
Emenda à Inicial Juntada
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11/10/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2022 10:20
Remetido ao DJE
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10/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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