TJSP - 1000887-61.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Aparecida Aragão Alves Faria (OAB 370526/SP) Processo 1000887-61.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Pardinho - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a reativar o acesso da autora ao perfil do instagram, bem como a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central.
Para o cálculo da correção monetária, que incidirá a partir da prolação desta sentença, será aplicada a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, e uma vez que a a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da condenação da parte ré no pagamento das custas iniciais, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias.
Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo.
Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia a expedição de certidão de dívida ativa, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 22:54
Julgada Procedente a Ação
-
04/02/2025 15:45
Conclusos para Sentença
-
17/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:08
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:08
Decisão Determinação
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:45
Petição Juntada
-
24/07/2024 15:06
Petição Juntada
-
22/07/2024 15:16
Especificação de Provas Juntada
-
20/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:05
Petição Juntada
-
06/06/2024 16:16
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2024 19:08
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 16:56
Réplica Juntada
-
22/03/2024 17:50
Petição Juntada
-
15/03/2024 10:27
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 09:46
Contestação Juntada
-
29/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 06:08
AR Positivo Juntado
-
28/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 17:30
Petição Juntada
-
28/02/2024 13:20
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:36
Petição Juntada
-
20/02/2024 07:53
Certidão Juntada
-
19/02/2024 14:56
Carta Expedida
-
16/02/2024 10:37
Petição Juntada
-
08/02/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 04:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001227-39.2023.8.26.0604
Construtora Erp LTDA.
Corr Plastik Industrial LTDA
Advogado: Gilvan Passos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 17:42
Processo nº 0029716-84.2024.8.26.0114
Dalila Zanon
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marcos Onofre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 19:30
Processo nº 1001372-78.2024.8.26.0372
Roseli Aparecida Duarte
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 10:12
Processo nº 1001929-54.2024.8.26.0020
Luiz Henrique Costa
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Daniela Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2024 21:00
Processo nº 1015030-29.2024.8.26.0451
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Lucia Marcal de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2024 05:30