TJSP - 1001372-78.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Juntados
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 1001372-78.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Duarte - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseli Aparecida Duarte (fls. 267/268) contra a decisão proferida às fls. 260/262, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo banco réu.
A embargante alega haver contradição na decisão, especificamente quanto à determinação de que ela restitua ao banco valores creditados em sua conta corrente decorrentes do empréstimo fraudulento.
Sustenta que, conforme reconhecido na sentença de fls. 246/250, foi vítima de golpe e não se beneficiou dos valores do empréstimo, uma vez que estes foram destinados ao fraudador que acessou indevidamente sua conta bancária.
Argumenta, assim, que a decisão embargada está a onerá-la indevidamente, ao determinar a devolução de valores que nunca possuiu ou usufruiu. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença proferida às fls. 246/250 reconheceu que a autora foi vítima de golpe, em que terceiros acessaram sua conta bancária e realizaram empréstimos fraudulentos em seu nome.
Ocorre que, segundo consta nos autos, inclusive em boletim de ocorrência às fls. 50/51, foram realizados três empréstimos fraudulentos, nos respectivos valores de R$ 3.913,93, R$ 556,00 e R$ 271,00, enquanto foi realizado um PIX para terceiro no valor de R$ 1.230,00.
Dessa forma, há indícios de que a autora possa ter se beneficiado de algum valor que tenha ficado em sua conta bancária (considerando a diferença entre o valor total dos empréstimos e o valor transferido via PIX).
Diante disso, mostra-se contraditória a determinação genérica de que a embargante devolva os valores decorrentes dos empréstimos fraudulentos, sem que haja comprovação de que ela efetivamente se beneficiou de tais valores.
A decisão, tal como proferida, acabaria por impor à vítima da fraude o ônus de restituir valores que, segundo narrado e demonstrado nos autos, foram apropriados pelos fraudadores.
Assim, em havendo reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição das partes ao status quo ante deve, efetivamente, ocorrer, mas com a necessária atenção para não impor ônus excessivo à vítima da fraude.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer que a restituição ao banco requerido, determinada na decisão de fls. 260/262, dependerá de comprovação, pelo banco, de que a autora efetivamente se beneficiou dos valores depositados em sua conta e que restou quantia depositada na conta bancária da autora, que não tenha sido transferida para os fraudadores.
O ônus da prova, nesse particular, é do banco réu, por força da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, notadamente em casos de fraude bancária.
Mantenho, no mais, a decisão embargada.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS) Processo 1001372-78.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Duarte - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Banco Mercantil opôs embargos de declaração de fls. 253/257 em face da r.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 246/250), alegando omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela Embargada Roseli (fls. 220/230), bem como em relação à condenação de danos morais no dispositivo da sentença.
A embargada se manifestou em petição de fls. 258/259, concordando apenas com a omissão referente aos danos morais no dispositivo da sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço os embargos, ante a sua tempestividade.
Com efeito, ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, exige-se que nos embargos de declaração seja apontado um dos pressupostos contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dito isso, infere-se que a pretensão recursal merece guarida.
Extrai-se da r. sentença que houve a declaração de nulidade dos empréstimos consignados realizado em nome da autora na data de 11/03/2022.
Dessa forma, há o retorno das partes ao status quo ante, o que, consequentemente, acarreta na devolução de eventuais valores recebidos pela embargada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Com isso, necessário consta que a embargada deverá devolver ao embargante o valor recebido em razão do empréstimo ilicitamente contraído em seu nome no dia 11/03/2022, com a devida correção monetária desde o recebimento, autorizada a compensação com os valores devidos pelo embargante.
Ademais, a r. sentença também restou omissa quando não constou no dispositivo a condenação da embargante no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil (fls. 253/257), para (i) reconhecer que, em observância ao princípio que veda oenriquecimentosemcausae considerando o reconhecimento da nulidade do contrato, com a restituição das partes ao status quo anterior, deve a parte autora restituir ao banco requerido o valor correspondente ao empréstimo que foi creditado em sua conta corrente, devidamente atualizado e (ii) para que no dispositivo da sentença conste o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Roseli Aparecida Duarte, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a nulidade dos empréstimos consignados realizados em nome da autora na data de 11/03/2022, (ii) declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, (iii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição integral, de forma simples, dos valores desconta da folha de pagamento e/ou da conta bancária da autora em decorrência dos mencionados empréstimos, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença e acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, (iv) condenar o Banco Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação; d) determinar que a parte autora restitua ao banco requerido o valor do empréstimo que foi creditado em sua conta corrente, com correção monetária a contar do crédito em sua conta.
Em relação à correção monetária, a condenação será atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a data acima indicada até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, conforme alterações perpetradas pela Lei nº14.905/2024.
Serão computados juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, depois de 28/08/2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art.406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil" No mais, mantenho a r. sentença de fls. 246/250 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim sendo, caso interposta apelação, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal adquem, com as nossas homenagens.Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos,observadas as formalidades das N.S.C.G.J.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
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01/04/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 14:05
Conclusos para Sentença
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06/11/2024 17:34
Petição Juntada
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29/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:49
Embargos de Declaração Juntados
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21/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
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18/10/2024 18:33
Julgada Procedente a Ação
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16/10/2024 13:55
Conclusos para Sentença
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17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:07
Petição Juntada
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27/06/2024 17:06
Réplica Juntada
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17/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:42
Remetido ao DJE
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17/06/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 19:36
Contestação Juntada
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12/06/2024 19:39
Não confirmada a citação eletrônica
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26/05/2024 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2024 15:50
Mandado de Citação Expedido
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23/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:11
Remetido ao DJE
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23/05/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:57
Petição Juntada
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16/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:11
Remetido ao DJE
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16/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 10:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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