TJSP - 1000977-57.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pizzatto Quadros Delgado (OAB 125596/SP) Processo 1000977-57.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Sanches Baliulevicius -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, pautada na alegação de que o imóvel foi vendido em fevereiro de 2021, surpreendeu-se com quatro intimações do cartório de Protesto de Letras e Titulos de São Paulo, experimentando prejuízos morais.
Por fim, o autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata sustação do protesto dos títulos indevidos.
A petição inicial (fls. 01/10) veio acompanhada de documentos (fls. 11/36).
DECIDO.
Em cognição sumária dos fatos e fundamentos invocados, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil.
Destarte, a verossimilhança das alegações está consubstanciada na comprovação da venda do imóvel em fevereiro de 2021 (cf. fls.19/26) e comunicação da transferência à Prefeitura (cf. fls.31/34), sendo inegável a potencialidade de prejuízo de difícil reparação, decorrente do protesto e dos efeitos dele decorrentes.
A potencialidade de dano de difícil reparação está consubstanciada no prejuízo, que seria carreado ao autor, caso tivesse que aguardar o desfecho da demanda, para a exclusão dos efeitos do protesto.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sustação dos efeitos dos protestos nº CDA - 16363 - emitido em 31/12/2021, no valor de R$1.127,81; nº CDA - 16012 - emitido em 31/12/2022, no valor de R$1.185,52; nº CDA - 16216 - emitido em 31/12/2023, no valor de R$1.044,41 e nº CDA - 3007 - emitido em 31/12/2024, no valor de R$932,67, em nome de André Sanches Baliulevicius, portador da cédula de identidade RG.25.981.892, inscrito no CPF sob nº *79.***.*52-63, obstando a publicidade do ato, até julgamento desta ação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor(a) providenciar sua materialização encaminhamento.
Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação.
Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas.
Após conclusos para sentença.
Int. -
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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