TJSP - 1005719-25.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005719-25.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Aviso do cartório: ciência aos interessados que a r. sentença proferida nos autos transitou em julgado e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser realizado o peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal - o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
Atente-se a parte interessada acerca do recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (em guia DARE, cód. 230-6), quando do início da fase de cumprimento de sentença. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/05/2025 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
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22/04/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1005719-25.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J Safra S/A - Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada, confirmando a tutela antecipada concedida, para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva do veículo indicado na inicial.
A parte requerente poderá vender o bem extrajudicialmente, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado para liquidação da dívida, entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Servirá a presente como ofício para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
P.I.C. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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10/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 11:25
Petição Juntada
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15/08/2024 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/08/2024 13:39
Auto Digitalizado
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15/08/2024 13:39
Mandado Juntado
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08/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 10:48
Remetido ao DJE
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08/08/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 10:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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08/08/2024 09:55
Petição Juntada
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20/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:48
Remetido ao DJE
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18/06/2024 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/06/2024 16:24
Mandado Expedido
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18/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:35
Petição Juntada
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29/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 12:40
Mandado Urgente Expedido
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28/05/2024 06:16
Remetido ao DJE
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27/05/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2024 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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