TJSP - 0001409-62.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:22
Documento Sigiloso Juntado
-
19/05/2025 14:22
Documento Sigiloso Juntado
-
19/05/2025 14:22
Documento Sigiloso Juntado
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19/05/2025 14:22
Documento Sigiloso Juntado
-
19/05/2025 14:22
Petição Juntada
-
09/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:01
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano de Oliveira Ometto (OAB 140509/SP), Moacir Manzine (OAB 79415/SP) Processo 0001409-62.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriano de Oliveira Ometto, Adriano de Oliveira Ometto - Exectdo: Arian Paulino Xavier da Silva -
Vistos. 1.Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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