TJSP - 1500528-56.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:56
Juntada de Decisão
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:56
Juntada de Decisão
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28/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Rafael da Costa (OAB 353605/SP) Processo 1500528-56.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Regencia Comercio de Generos Alimenticios Ltda - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
DÍVIDA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE LIMITOU À SELIC - LEI 16.497/17 DE 18/07/17 Da análise dos juros de mora aplicados, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDAs indicadas na inicial NÃO ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em respeito ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP.
Assim, de se notar que NÃO houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados, pois o tributo em discussão foi inscrito em data posterior à Lei 16.497 de 18/07/17 e já limitou a exação à taxa Selic.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao executado o ônus de juntar processo administrativo, quando necessário à solução da lide: (...) EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. (...) 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Ademais, a Corte Especial assevera que o excesso de execução, alegado em embargos à execução fiscal, mesmo que determine a alteração do valor constante da CDA não macula a liquidez, nem a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
No entanto, excesso de execução não é matéria afeta à exceção de pré-executividade: (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. (...) III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução.
Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017).
CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO EXECUTADO JUNTAR PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, consolidado na Tese 1 das Jurisprudência em Teses Edição n. 158, de que "a certidão de dívida ativa - CDA - goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)".
No mais, o artigo 41 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Ou seja, cabia ao devedor o ônus de juntar nesta execução fiscal as provas para afastar a presunção da certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Esclarecedor excerto da lavra do Ministro Herman Benjamin em que menciona julgado do Ministro Mauro Campbell Marques: "Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Sobre o tema, vale consignar ainda que "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011)." in AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.289 - SP (2017/0300975-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TERMO E CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Por fim, verifica-se que a(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a petição inicial contém/contêm todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN: Dívida Ativa Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - SENDO CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Ressalto que o requisito do número do processo administrativo não é imprescindível, pois somente será indicado, se for o caso (vide artigo 202, inciso V, CTN).
Registro, em adição, que tais requisitos também encontram-se na Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assim, preenchidos os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa e, por consequência, expedida a certidão de dívida ativa que retrata o termo, não há nenhuma nulidade no título executivo, pois não foi afastada a presunção que opera em favor da Fazenda Pública.
MULTA PUNITIVA Como é cediço, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, CF), dispositivo aplicável, também, às multas tributárias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o teto para a multa punitiva seria o próprio valor da obrigação principal, ou seja, 100%.
Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014) Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA" (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Percebe-se que o valor aplicado da multa ultrapassou em 100% o valor do tributo, motivo pelo qual a multa aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Assim, há necessidade de retificação da multa punitiva.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com mera retificação dos cálculos quanto à multa punitiva que deve se limitar a 100% do principal. -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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